Maurício Costa Romão, Economista e Consultor da Contexto Estratégia
O quociente partidário, que resulta da divisão dos votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral, determina quantas vagas parlamentares cabem ao partido.
Se o partido estiver coligado o quociente partidário é determinado pelos votos válidos da coligação como um todo, divididos pelo quociente eleitoral. O resultado dessa divisão é o número de vagas da coligação.
Note-se que não se calculam os quocientes partidários das agremiações componentes da coligação, mas do conjunto desta.A coligação funciona como se um partido fosse. No interior da coligação os partidos desaparecem enquanto entidades jurídicas.
Por exemplo, na eleição de 2010 para deputado estadual, em Pernambuco, a coligação Frente Popular de Pernambuco (FPP), composta por 9 partidos, obteve 2.772.520 votos válidos, que divididos pelo quociente eleitoral do pleito, de 91.824 votos válidos, resultou num quociente partidário de 30,19384. Este número significa que a coligação teve uma alocação inicial de 30 vagas e entrou na disputa de mais vagas com uma sobra de votos de 0,19384 (ao final, conquistou 33 vagas).
Note-se que o quociente partidário de 30,19384 é fruto de um esforço conjunto dos 9 partidos que compuseram a aliança. Não importa quais deles contribuíram mais ou menos para esse resultado. Suas participações proporcionais de votos para a votação conjunta da aliança são absolutamente irrelevantes. O que importa mesmo é o somatório de votos do conjunto: 2.772.520 votos. É esse total que vai indicar quantas vezes ele ultrapassa o quociente eleitoral, quer dizer, qual é a magnitude do quociente partidário. Para isso, a votação individual dos partidos não se presta à referência. É oportuno reafirmar: não existem quocientes partidários de siglas individuais dentro da aliança.
Oscandidatos se elegem então pela coligação (juridicamente, um partido), e não pelas agremiações constituintes, embora os mandatos vão ser exercidos em nome das legendas partidárias.
Para saber que candidatos iriam ocupar as 33 vagas conquistadas pela coligação FPP a justiça eleitoral verificou quais foram os mais votados da coligação, não os mais votados dos partidos componentes. Se a coligação teve 74 candidatos então se contam, na ordem dos mais votados, os 33 primeiros colocados, e os 41 seguintes são listados pela justiça eleitoral como suplentes. Suplentes da coligação.
O candidato que ficou com a maior votação imediatamente abaixo da votação do ocupante da última vaga, o candidato situado em 34º, será o primeiro suplente da coligação, qualquer que seja a sua sigla partidária. Então fica claro queaberta a vaga legislativa a convocação terá que ser cabal e necessariamente do suplente da coligação, na ordem de votação obtida na mesma, não na ordem de votação da legenda que a compõe.
Está certo que o STF já decidiu, muito corretamente, ser o mandato parlamentar pertencente ao partido. As vagas obtidas pelo partido a ele pertencem. Mas da feita que o partido celebrou aliança para disputar um pleito proporcional a aliança agora é momentaneamente o partido (vide & 1º do art. 6º, da Lei Eleitoral).
Os candidatos integrantes da aliança não são candidatos dos partidos, mas candidatos da aliança, já que no interior desta os partidos não existem juridicamente. A aliança é que representa todos, tanto assim é que a inscrição dos candidatos na justiça eleitoral não é feita pelos partidos individualmente, porém pela aliança.
Mesmo episódico-eleitorais, efêmeras, dissolvidas tão logo findam os pleitos, as coligações perduram de alguma forma durante a legislatura que as ensejaram, via quociente partidário! Os mandatos sendo exercidos pelas siglas partidárias constituintes da coligação o são graças à formação conjunta do quociente partidário para o qual contribuíram todos os que estavam na coligação, os que foram eleitos e os suplentes.
Até o fim da legislatura tais mandatos estarão associados às coligações que os geraram. Daí por que a vacância parlamentar tem sido historicamente ocupada pelo primeiro suplente da coligação, não obstante, na prática, em termos de ação legislativa, a coligação se haja dissolvido assim que divulgados os resultados do pleito. Mas seus efeitos permanecem ao longo de toda a legislatura.
O STF deve julgar, no próximo dia 27 do corrente, a ação ajuizada por um suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro, que pleiteia a vaga aberta por parlamentar de seu partido (guindado a cargo de secretário de estado), ocupada por um suplente da coligação da qual o PSB fez parte.
Há que prevalecer o saber jurídico, o bom-senso e a lógica. Da egrégia corte espera-se negativa de provimento à mencionada ação enão referendo às decisões liminares exaradas até agora a favor de suplentes de partidos. Espera-se, assim, o entendimento definitivo, agoracom efeito vinculante e eficácia erga omnes,de que a vaga é da coligação. Legislar em sentido oposto é clamar por novas eleições.